segunda-feira, 29 de junho de 2009

Hoje é dia de ...

  • Dia Estadual do Ministério Público
Art. 27. A eleição dos 6 (seis) membros do Conselho Superior do Ministério Público pelos demais integrantes da carreira a que se refere o artigo anterior será realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça no período de 1º a 10 de dezembro dos anos ímpares, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I - publicação de aviso no Diário Oficial, fixando período diário de votação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas;

II - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal dos Promotores de Justiça lotados fora da Capital do Estado, desde que recebido no Protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação;

III - apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua Presidência;

IV - proclamação imediata dos eleitos.

Art. 28. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça realizará sessão extraordinária para eleição de 3 (três) de seus membros, para compor o Conselho Superior do Ministério Público, no dia útil imediato àquele previsto para a proclamação dos Conselheiros eleitos pelos demais membros da carreira.

Art. 29. Somente poderão concorrer às eleições referidas nos artigos 27 e 28, desta lei complementar, os Procuradores de Justiça em exercício que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de outubro do ano da eleição.

Art. 30. Os Procuradores de Justiça, que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações, serão considerados seus suplentes.

Art. 31. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na segunda instância, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 32. O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Parágrafo único - A sessão solene de posse dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 33. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de vaga. Parágrafo único - Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho Superior do Ministério Público, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Art. 34. São inelegíveis para o Conselho Superior: I - para o período subseqüente, o Procurador de Justiça que o integrou como membro nato e em caráter efetivo; II - os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.

Art. 35. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de pelo menos 4 (quatro) de seus membros. § 1º - Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental. § 2º - As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate. § 3º - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas, quando o exigir esta lei complementar, e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

Art. 36. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

I - baixar as normas regulamentadoras do processo eleitoral para a formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça, observadas as disposições desta lei complementar;

II - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

III - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

IV - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

V - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

VI - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação, bem como opinar sobre sua cessação por conveniência do serviço;

VII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

VIII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;

IX - determinar, independentemente de representação, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

X - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

XI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XIII - expedir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, depois de verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse público;

XIV - solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços;

XV - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XVI - deliberar sobre a instauração de sindicâncias e de processos administrativos contra membro do Ministério Público;

XVII - deliberar sobre a participação de membros do Ministério Público em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

XVIII - opinar sobre o afastamento da carreira de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o disposto no artigo 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

XIX - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição;

XX - aprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;

XXI - editar assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;

XXII - recusar, na indicação por antigüidade, o membro do Ministério Público mais antigo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso, interposto ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;

XXIII - elaborar seu regimento interno;

XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.

  • Dia do Diretor Escolar
Este profissional passa por um momento árduo, desacreditado pela sociedade e para a sociedade; chegou a hora, então, de virar o jogo e mostrar o verdadeiro valor da criança na escola.


Fonte: www.quediaehoje.net


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